O que é realmente um termo de autenticação
Um termo de autenticação é um ato notarial que converte um documento particular num Documento Particular Autenticado, DPA. O DPA tem a mesma força probatória de uma escritura pública para os atos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 116/2008 — sobretudo a transmissão de imóveis. Por outras palavras: para esses atos, um contrato particular assinado acompanhado de termo de autenticação é juridicamente equivalente a uma escritura pública celebrada num cartório notarial.
O termo é, em si, um instrumento curto: o autenticador, notário, advogado ou solicitador, certifica que as partes manifestaram livremente a sua vontade, que o documento lhes foi lido, ou que declararam tê-lo lido, e que compreenderam o seu conteúdo. A doutrina jurídica portuguesa assinala que a lei não exige que as partes assinem o próprio termo — apenas é exigida a assinatura do autenticador — embora, na prática, ambas as partes também o assinem normalmente.
Base legal
O regime do DPA foi criado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, que liberalizou os requisitos de forma aplicáveis a atos imobiliários e a outros atos patrimoniais, permitindo que sejam concluídos por termo de autenticação em vez de exclusivamente por escritura pública. (Decreto-Lei n.º 116/2008 of 4 July)
A competência notarial delegada para autenticar documentos particulares é confirmada pelo artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, que inclui a autenticação de documentos particulares entre os atos que os advogados e solicitadores portugueses podem praticar. (Decreto-Lei n.º 76-A/2006 of 29 March)
Um importante Decreto-Lei de alteração, de abril de 2022, clarificou ainda mais a prática da autenticação e do reconhecimento, e os Tribunais da Relação — mais recentemente o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 22 de setembro de 2025 — confirmaram que o termo de autenticação segue um procedimento rigoroso precisamente porque o documento particular adquire força probatória reforçada.
Quem pode praticar um termo de autenticação
Cinco categorias de profissionais ou entidades portuguesas podem praticar um termo de autenticação com o mesmo efeito jurídico:
- Notários públicos — através de cartórios notariais.
- Advogados inscritos na Ordem dos Advogados — com registo eletrónico obrigatório nos termos da Portaria n.º 657-B/2006.
- Solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
- Câmaras de comércio e indústria — para os atos abrangidos pela sua competência institucional.
- Agentes consulares portugueses — para atos praticados no estrangeiro que envolvam cidadãos ou documentos portugueses.
Que atos podem ser autenticados
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/2008, as seguintes categorias de atos podem ser concluídas por termo de autenticação como alternativa à escritura pública:
- Compra e venda de imóveis entre pessoas singulares e sociedades.
- Doação de imóveis.
- Dação em cumprimento de imóveis.
- Permuta de imóveis.
- Contrato-promessa, CPCV — contrato-promessa de compra e venda, com eficácia reforçada, artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil, quando as partes escolhem esta forma.
- Constituição ou alteração de regimes de propriedade horizontal e determinados atos de condomínio.
- Transmissões gratuitas entre determinados familiares e partilhas de bens relacionadas com heranças.
- Constituição de usufruto e de direitos de uso e habitação sobre imóveis.
- Atos societários e comerciais quando a lei aplicável permite a autenticação como alternativa à escritura.
Termo de autenticação vs escritura pública
É frequente pensar-se que um termo de autenticação é "quase tão válido" como uma escritura pública. Não é essa a posição jurídica. Para os atos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, as duas formas têm efeito jurídico e força probatória equivalentes. Ambas dão origem ao mesmo registo posterior na Conservatória do Registo Predial.
A escritura pública continua a ser necessária para determinados atos que ficam fora do âmbito do DL 116/2008 — sobretudo testamentos e certos registos formais. Regra prática: transmissões imobiliárias e a maioria dos atos de transação privada podem assumir a forma de termo de autenticação; atos testamentários e atos que alteram o estado jurídico continuam a exigir escritura ou o instrumento formal específico previsto na lei.
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Obter avaliação jurídicaTermo de autenticação vs reconhecimento de assinatura
O reconhecimento de assinatura certifica quem assinou um documento particular. O termo de autenticação vai mais longe: certifica que as partes manifestaram livremente a sua vontade, compreenderam o conteúdo do documento e escolheram conferir-lhe força probatória reforçada.
Na prática: quando apenas é necessário demonstrar que um documento foi assinado por determinada pessoa — formulário bancário, declaração interna ou consentimento corrente — basta o reconhecimento de assinatura. Quando o documento produz consequências jurídicas substanciais e as partes pretendem conferir-lhe a força probatória reforçada de uma escritura pública — contrato de compra de imóvel, procuração formal para atos relevantes ou acordo comercial complexo — o termo de autenticação é a via adequada.
Opção por videoconferência, desde 15 de novembro de 2021
Desde 15 de novembro de 2021, o termo de autenticação pode ser praticado por videoconferência para os atos abrangidos pelo aviso correspondente do Portal da Justiça. Estes incluem o regime imobiliário Casa Pronta, CPCV e escritura de compra e venda, divórcio e separação por mútuo consentimento e atos de habilitação de herdeiros.
Os testamentos e determinados atos de registo predial estão excluídos do regime de videoconferência e exigem execução presencial. Na prática, a autenticação por videoconferência é especialmente útil em processos transfronteiriços em que uma ou mais partes não podem deslocar-se a Portugal para assinar.
Erros frequentes a evitar
- Confundir reconhecimento de assinatura com termo de autenticação — o reconhecimento de assinatura, por si só, não confere ao documento força probatória reforçada.
- Tentar utilizar termo de autenticação para um testamento — os testamentos exigem o instrumento formal específico previsto na lei.
- Esquecer o registo eletrónico obrigatório na Ordem — um ato autenticado por advogado sem registo não é validamente praticado.
- Presumir que o termo de autenticação produz automaticamente o registo — nos atos imobiliários continua a ser necessária a apresentação posterior na Conservatória do Registo Predial.
- Escolher termo de autenticação para um ato destinado ao estrangeiro sem verificar se o país de destino exige apostila ou legalização consular.