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Termo de autenticação: documentos particulares autenticados em Portugal

Como funciona o termo de autenticação português — um guia claro sobre o DPA, Documento Particular Autenticado, os atos que permite concluir e os atos que não permite

Leitura de 9 minUpdated 2026-07-11Download PDF
DL 116/2008
Base legal
Igual à escritura
Força probatória
Testamentos excluídos
Limite principal
Desde 2008
Ano do regime

O que é realmente um termo de autenticação

Um termo de autenticação é um ato notarial que converte um documento particular num Documento Particular Autenticado, DPA. O DPA tem a mesma força probatória de uma escritura pública para os atos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 116/2008 — sobretudo a transmissão de imóveis. Por outras palavras: para esses atos, um contrato particular assinado acompanhado de termo de autenticação é juridicamente equivalente a uma escritura pública celebrada num cartório notarial.

O termo é, em si, um instrumento curto: o autenticador, notário, advogado ou solicitador, certifica que as partes manifestaram livremente a sua vontade, que o documento lhes foi lido, ou que declararam tê-lo lido, e que compreenderam o seu conteúdo. A doutrina jurídica portuguesa assinala que a lei não exige que as partes assinem o próprio termo — apenas é exigida a assinatura do autenticador — embora, na prática, ambas as partes também o assinem normalmente.

Quem pode praticar um termo de autenticação

Cinco categorias de profissionais ou entidades portuguesas podem praticar um termo de autenticação com o mesmo efeito jurídico:

  • Notários públicos — através de cartórios notariais.
  • Advogados inscritos na Ordem dos Advogados — com registo eletrónico obrigatório nos termos da Portaria n.º 657-B/2006.
  • Solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
  • Câmaras de comércio e indústria — para os atos abrangidos pela sua competência institucional.
  • Agentes consulares portugueses — para atos praticados no estrangeiro que envolvam cidadãos ou documentos portugueses.

Que atos podem ser autenticados

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/2008, as seguintes categorias de atos podem ser concluídas por termo de autenticação como alternativa à escritura pública:

  • Compra e venda de imóveis entre pessoas singulares e sociedades.
  • Doação de imóveis.
  • Dação em cumprimento de imóveis.
  • Permuta de imóveis.
  • Contrato-promessa, CPCV — contrato-promessa de compra e venda, com eficácia reforçada, artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil, quando as partes escolhem esta forma.
  • Constituição ou alteração de regimes de propriedade horizontal e determinados atos de condomínio.
  • Transmissões gratuitas entre determinados familiares e partilhas de bens relacionadas com heranças.
  • Constituição de usufruto e de direitos de uso e habitação sobre imóveis.
  • Atos societários e comerciais quando a lei aplicável permite a autenticação como alternativa à escritura.

Termo de autenticação vs escritura pública

É frequente pensar-se que um termo de autenticação é "quase tão válido" como uma escritura pública. Não é essa a posição jurídica. Para os atos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, as duas formas têm efeito jurídico e força probatória equivalentes. Ambas dão origem ao mesmo registo posterior na Conservatória do Registo Predial.

A escritura pública continua a ser necessária para determinados atos que ficam fora do âmbito do DL 116/2008 — sobretudo testamentos e certos registos formais. Regra prática: transmissões imobiliárias e a maioria dos atos de transação privada podem assumir a forma de termo de autenticação; atos testamentários e atos que alteram o estado jurídico continuam a exigir escritura ou o instrumento formal específico previsto na lei.

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Termo de autenticação vs reconhecimento de assinatura

O reconhecimento de assinatura certifica quem assinou um documento particular. O termo de autenticação vai mais longe: certifica que as partes manifestaram livremente a sua vontade, compreenderam o conteúdo do documento e escolheram conferir-lhe força probatória reforçada.

Na prática: quando apenas é necessário demonstrar que um documento foi assinado por determinada pessoa — formulário bancário, declaração interna ou consentimento corrente — basta o reconhecimento de assinatura. Quando o documento produz consequências jurídicas substanciais e as partes pretendem conferir-lhe a força probatória reforçada de uma escritura pública — contrato de compra de imóvel, procuração formal para atos relevantes ou acordo comercial complexo — o termo de autenticação é a via adequada.

Opção por videoconferência, desde 15 de novembro de 2021

Desde 15 de novembro de 2021, o termo de autenticação pode ser praticado por videoconferência para os atos abrangidos pelo aviso correspondente do Portal da Justiça. Estes incluem o regime imobiliário Casa Pronta, CPCV e escritura de compra e venda, divórcio e separação por mútuo consentimento e atos de habilitação de herdeiros.

Os testamentos e determinados atos de registo predial estão excluídos do regime de videoconferência e exigem execução presencial. Na prática, a autenticação por videoconferência é especialmente útil em processos transfronteiriços em que uma ou mais partes não podem deslocar-se a Portugal para assinar.

Erros frequentes a evitar

  • Confundir reconhecimento de assinatura com termo de autenticação — o reconhecimento de assinatura, por si só, não confere ao documento força probatória reforçada.
  • Tentar utilizar termo de autenticação para um testamento — os testamentos exigem o instrumento formal específico previsto na lei.
  • Esquecer o registo eletrónico obrigatório na Ordem — um ato autenticado por advogado sem registo não é validamente praticado.
  • Presumir que o termo de autenticação produz automaticamente o registo — nos atos imobiliários continua a ser necessária a apresentação posterior na Conservatória do Registo Predial.
  • Escolher termo de autenticação para um ato destinado ao estrangeiro sem verificar se o país de destino exige apostila ou legalização consular.

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